- 1 -Não é permitido o uso de telemóveis no interior do auditório, bem como de qualquer outro equipamento que emita sinal sonoro suscetível de perturbar o normal funcionamento do espetáculo/atividade;
- 2 -O público deve adotar um comportamento compatível com a natureza do espetáculo ou iniciativa, respeitando as restantes pessoas presentes, as equipas artísticas e técnicas e as instalações.
- 3 -É interdito, nomeadamente:
- a)Praticar atos de violência, ameaça, coação, assédio, discriminação ou qualquer comportamento ofensivo da dignidade de outrem;
- b)Perturbar, de forma reiterada, a fruição do espetáculo ou iniciativa;
- c)Danificar equipamentos, mobiliário ou quaisquer bens do Auditório;
- d)Circular em zonas de acesso reservado sem autorização;
- e)Introduzir substâncias, objetos ou equipamentos proibidos por lei ou que possam colocar em risco a segurança.
- 4 -Sem prejuízo da lei aplicável, sempre que se verifique incumprimento do disposto nos números anteriores, poderá ser determinada a saída da pessoa em causa, podendo ser solicitada a intervenção das forças de segurança, quando necessário.
Artigo 27.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026