- 1 -Sempre que uma iniciativa inclua captação, gravação, fotografia, transmissão ou tratamento de imagem e/ou som, a pessoa ou entidade organizadora assume a qualidade de responsável pelo tratamento dos dados pessoais, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) na sua versão atualizada e da legislação nacional aplicável.
- 2 -Compete à pessoa ou entidade organizadora assegurar o cumprimento integral das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente:
- a)A existência de fundamento legal para o tratamento;
- b)A prestação de informação clara, acessível e prévia às pessoas participantes e ao público;
- c)A obtenção das autorizações ou consentimentos legalmente exigidos;
- d)A definição de prazos de conservação e finalidades do tratamento.
- 3 -A Junta de Freguesia de São Sebastião não assume a qualidade de responsável pelo tratamento relativamente às operações de captação e tratamento de dados realizadas no âmbito de iniciativas promovidas por entidades externas, não podendo ser responsabilizada por eventuais infrações imputáveis às mesmas.
- 4 -Quando a iniciativa seja realizada em regime de coprodução com a Junta de Freguesia de São Sebastião, nos termos do artigo 47.º, as partes devem definir, por escrito e previamente, o respetivo enquadramento em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente:
- a)Se atuam como responsáveis conjuntas pelo tratamento ou em qualquer outro modelo legalmente aplicável;
- b)A distribuição de responsabilidades quanto ao cumprimento dos deveres de informação, gestão de direitos das pessoas titulares dos dados e resposta a incidentes;
- c)As finalidades, categorias de dados, destinatários, prazos de conservação e medidas técnicas e organizativas de segurança;
- d)O ponto de contacto para efeitos de exercício de direitos e comunicações relativas ao tratamento.
- 5 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo pode determinar a não autorização, suspensão ou cancelamento da iniciativa, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, civil ou outra que ao caso couber.
Artigo 29.º
Vigente desde: 14/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026