- 1 -A afixação e exposição no Auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes a artistas, grupos de artistas, pessoas utilizadoras e organizadoras necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspeto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
- 2 -A afixação, montagem ou instalação de cenários, adereços, cartazes, elementos decorativos ou quaisquer outros materiais no Auditório Bocage deve respeitar a integridade das instalações, equipamentos e revestimentos existentes.
- 3 -É expressamente proibida a utilização de pregos, parafusos, buchas, agrafos, perfurações, colas permanentes, fitas adesivas agressivas ou quaisquer outros meios suscetíveis de causar danos em paredes, pavimentos, tetos, palco, mobiliário ou equipamentos técnicos.
- 4 -A utilização de fitas adesivas removíveis de baixa aderência, estruturas autoportantes ou sistemas próprios de fixação temporária apenas é permitida mediante autorização prévia dos serviços competentes, devendo ser assegurada a sua remoção integral após a iniciativa.
- 5 -A pessoa ou entidade utilizadora é integralmente responsável por quaisquer danos resultantes da utilização indevida de materiais ou sistemas de fixação, sem prejuízo do disposto nos artigos relativos à caução, reposição e responsabilidade por danos.
- 6 -Sempre que se revele necessário, os serviços do Auditório podem indicar soluções técnicas alternativas que salvaguardem o normal funcionamento do espaço e a conservação do património.
- 7 -Para a instalação, no Auditório, de mesas de receção e outros serviços durante a realização de espetáculos, congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido, entre os serviços competentes e as pessoas ou entidades organizadoras, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
Artigo 31.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026