- 1 -O cancelamento de espetáculos ou outras iniciativas por iniciativa da pessoa ou entidade cessionária deve ser comunicado, por escrito, à Junta de Freguesia de São Sebastião, com a maior antecedência possível.
- 2 -Sempre que o cancelamento seja comunicado com menos de 10 (dez) dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a realização da iniciativa, a Junta de Freguesia de São Sebastião reserva-se o direito de reter, total ou parcialmente, os valores já pagos, sem prejuízo da apreciação de situações excecionais devidamente fundamentadas.
- 3 -O cancelamento por iniciativa da Junta de Freguesia de São Sebastião apenas poderá ocorrer por motivos devidamente justificados, nomeadamente razões de interesse público, segurança, força maior ou incumprimento das disposições do presente Regulamento, sendo, nesses casos, restituídos os valores eventualmente pagos.
- 4 -Em caso de cancelamento imputável à pessoa ou entidade cessionária, esta permanece responsável pelos encargos entretanto assumidos, designadamente custos operacionais, técnicos ou outros que não sejam passíveis de reversão.
- 5 -Sempre que o cancelamento se fique a dever a situações de força maior, devidamente comprovadas, a Junta de Freguesia de São Sebastião apreciará o caso concreto, podendo autorizar a devolução total ou parcial dos valores pagos ou o reagendamento da iniciativa.
Artigo 42.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026