- 1 -As entidades autorizadas e/ou as pessoas a quem seja permitida a utilização das instalações são responsáveis pelas atividades aí desenvolvidas, bem como pelos danos causados, designadamente por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados, ou o pagamento do valor dos prejuízos causados.
- 3 -As pessoas utilizadoras obrigam-se a respeitar as normas técnicas relativas aos equipamentos e instalações do edifício e a não utilizar quaisquer equipamentos que sejam suscetíveis de causar dano a essas mesmas instalações e ou equipamentos.
- 4 -A pessoa ou entidade cessionária deve entregar o Auditório, incluindo palco, plateia, camarins e áreas utilizadas, em condições equivalentes às existentes no início da utilização, garantindo a remoção de materiais, adereços, lixo e equipamentos próprios.
- 5 -Qualquer necessidade de limpeza extraordinária, remoção de resíduos ou reposição decorrente da iniciativa pode ser imputada à pessoa ou entidade cessionária, sem prejuízo do apuramento de danos nos termos do presente Regulamento.
- 6 -A permanência de materiais ou equipamentos no Auditório após o termo autorizado carece de autorização prévia, podendo ser determinada a sua remoção em prazo a fixar, sob pena de custos associados serem imputados à pessoa ou entidade responsável.
- 7 -A Junta de Freguesia de São Sebastião não se responsabiliza por qualquer dano, furto ou desaparecimento de material deixado no Auditório que seja propriedade da entidade a quem o mesmo foi cedido.
Artigo 45.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2026