- 1 -O incumprimento das disposições do presente Regulamento, ou das condições acordadas para a cedência, pode determinar, consoante a gravidade e sem prejuízo da lei aplicável:
- a)A suspensão imediata da iniciativa, quando estejam em causa segurança, ordem pública ou risco para pessoas e bens;
- b)A perda do direito a isenção, quando aplicável, e/ou a retenção total ou parcial dos valores pagos, nos termos previstos;
- c)A não devolução, total ou parcial, da caução, quando exista;
- d)A imputação de custos adicionais (técnicos, operacionais, limpeza, reparações);
- e)A recusa de novos pedidos de cedência por período a fixar, em caso de incumprimento reiterado ou especialmente grave.
- 2 -As medidas previstas no número anterior são avaliadas caso a caso, devendo ser fundamentadas e comunicadas à pessoa ou entidade responsável.
Artigo 46.º
Vigente desde: 14/05/2026
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Em vigor desde 14/05/2026