- 1 -Em caso de extravio, perda ou deterioração de documentos que foram confiados ao utilizador, no âmbito do Empréstimo Domiciliário, este é responsável pela sua reposição no prazo máximo de 15 dias após a notificação.
- 2 -Se a reposição não for possível, indemnizará o Município em quantia equivalente ao valor do documento no mercado, ou no caso de não estar indisponível no mercado o valor de compra que consta da fatura de aquisição.
- 3 -Caso se tratem de obras esgotadas, deverá ser reposto outro documento, de valor equivalente, sugerido pelo responsável da Biblioteca.
- 4 -Caso o exemplar do documento extraviado ou deteriorado seja parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, o valor da indemnização será igual à totalidade do custo da obra.
- 5 -Sem prejuízo do recurso aos meios legais, o Município reserva-se o direito de não permitir o acesso ao Serviço de Empréstimo Domiciliário e/ou restantes serviços disponibilizados, quando:
- a)Sistematicamente, a devolução de documentos ocorra fora dos prazos estipulados;
- b)Não sejam repostos documentos extraviados ou danificados;
- c)Sistematicamente, se verifiquem perdas ou danos em documentos, independentemente da sua eventual reposição.
Artigo 27.º — Extravio de Documentos
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018