- 1 -As ofertas de documentação às BMSMA podem assumir a forma de doação ou legado.
- 2 -Entende-se por doação toda a oferta espontânea de documentação às BMSMA, levada a cabo por particulares ou entidades em nome coletivo.
- 3 -Entende-se por legado toda a oferta de documentação, às BMSMA, que decorra de um testamento.
- 4 -Doravante os pedidos para a integração de doações ou legados serão, genericamente, referidos como ofertas.
Artigo 38.º — Ofertas de Documentação
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018