- 1 -A segurança dos utentes durante as atividades desenvolvidas nos ginásios é da responsabilidade exclusiva das entidades utilizadoras.
- 2 -As entidades utilizadoras são responsáveis por:
- a)Estabelecer os contratos de seguro de grupo previstos no mencionado Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho, e consequente Portaria n.º 13/2000, de 29 de fevereiro, bem como no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro e respetivas alterações, para cobertura dos riscos de acidentes pessoais dos utentes ou praticantes desportivos durante as atividades;
- b)Assegurar o estipulado no artigo 28.º do referido Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro e respetivas alterações, e no n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro e respetivas alterações, para permitir o acesso à prática de atividade física;
- c)Cumprir as normas previstas no artigo 37.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro e respetivas alterações, bem como no artigo 11.º da Lei n.º 39/2012 e respetivas alterações, e no artigo 5.º do Lei n.º 40/2012 e respetivas alterações, ambas de 28 de agosto, relativas à obrigatoriedade do título profissional de técnico de exercício físico e treinador de desporto, respetivamente, por parte dos técnicos responsáveis pelas atividades físicas ou desportivas desenvolvidas.
- 3 -Todas as atividades desenvolvidas no ginásio devem ter um técnico responsável definido pela entidade utilizadora, cuja presença é obrigatória enquanto decorrer a atividade. No caso das atividades físicas e desportivas de grupo, o técnico responsável deve estar devidamente habilitado, nos termos da alínea c) anterior.
Artigo 8.º — Proteção e segurança dos utentes
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021