- 1 -Os utilizadores só podem permanecer no interior das instalações no tempo estritamente necessário para a realização das atividades.
- 2 -O responsável técnico das atividades deve:
- a)Ser sempre o último a sair do ginásio;
- b)Garantir a arrumação de todo o material e equipamento desportivo utilizado, e;
- c)Verificar o estado dos espaços e dos equipamentos utilizados para reportar, por escrito, ao serviço municipal competente, os danos ou anomalias detetados e as ocorrências que justifiquem um esclarecimento;
- 3 -Nas instalações só é permitida a entrada dos utentes que participam nas atividades e estão sob a responsabilidade da entidade autorizada para o efeito.
- 4 -Para além dos balneários, das instalações sanitárias e do espaço de ginásio e respetivos acessos, é expressamente proibida a utilização ou permanência de utentes noutras áreas dos Centros Comunitários, salvo casos autorizados pelos responsáveis do Centro.
- 5 -Sempre que a entidade utilizadora não possa utilizar o ginásio no horário autorizado, deve, com a maior antecedência possível, informar os responsáveis do Centro Comunitário ou o respetivo Diretor Técnico, dando conta do período de interrupção/inutilização e a justificação.
- 6 -O Município de Câmara de Lobos não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens pessoais que se encontrem no interior das instalações dos Centros Comunitários.
- 7 -Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar a realização de outras atividades no Centro Comunitário.
- 8 -Todos os utilizadores devem garantir a manutenção do bom estado de higiene e limpeza dos espaços e equipamentos utilizados.
- 9 -Os funcionários municipais designados para o efeito fazem a vistoria regular para averiguar a correta utilização e o estado das instalações utilizadas, devendo, caso se justifique, fazer a participação das anomalias, danos materiais ou comportamentos inadequados com vista a abertura de inquérito, apuramento de responsabilidades e aplicação de sanções.
- 10 -Deve ser respeitada a lotação máxima permitida no interior dos ginásios, que será definida pelos respetivos Diretores Técnicos, tendo como referência a portaria prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, 16 junho e respetivas alterações, ou outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, ficando já estipulado que no mínimo devem ser garantidos 4 m2 por pessoa.
Artigo 9.º — Condições de utilização
Vigente desde: 14/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2021