- 1 -Os veículos municipais devem recolher, no final de cada serviço, junto das instalações municipais existentes para o efeito.
- 2 -Em casos devidamente justificados e por conveniência de serviço, mediante autorização prévia do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada na área de gestão da frota municipal, poderá ser permitido o parqueamento de veículos municipais noutros locais, desde que os mesmos apresentem condições adequadas de segurança, nomeadamente vigilância, visibilidade ou acesso vedado ao público.
- 3 -A conveniência de serviço prevista no número anterior é justificada pelo(a) dirigente da respetiva unidade orgânica ou serviço.
- 4 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos de representação e de atribuição, desde que sejam reunidas as condições de parqueamento previstas no n.º 2.
Artigo 11.º — Parqueamento
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023