- 1 -Sem prejuízo da autocondução os veículos municipais apenas podem ser conduzidos por trabalhadores(as) no exercício de funções públicas com o conteúdo funcional de motoristas, devidamente habilitados para a classe de veículo a operar, ou em autocondução.
- 2 -Excecionalmente, em situações de acidente grave ou catástrofe, extrema necessidade e perante a impossibilidade de recurso a trabalhador(a) do município, os veículos municipais poderão ser conduzidos por terceiro(a), mediante autorização do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas para a gestão da frota municipal.
Artigo 12.º — Legitimidade para o exercício da condução
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023