- 1 -A autocondução é a autorização para conduzir os veículos municipais, concedida a trabalhadores(as) que não possuam o conteúdo funcional de motoristas, mas estejam habilitados(as) com carta de condução válida, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro.
- 2 -O pedido de autocondução, devidamente fundamentado, é requerido pelo(a) dirigente do serviço, acompanhado de declaração de aceitação do(a) trabalhador(a).
- 3 -A autorização de autocondução apenas é permitida para veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias.
- 4 -O preenchimento do requisito constante do n.º 1 do presente artigo confere, de imediato, a autorização de autocondução:
- a)Ao(À) Presidente da Assembleia Municipal;
- b)Ao(À) Presidente da Câmara Municipal;
- c)Aos(Às) Vereadores(as) em exercício de funções;
- d)Aos(Às) Diretores(as) Municipais, Diretores(as) de Departamento;
- e)Ao(À) Chefe de Gabinete do(a) Presidente da Câmara Municipal;
- 5 -Excecionalmente poderá ser autorizada a autocondução aos(às) Adjuntos(as), Secretários(as) e Assessores(as) dos Gabinetes de Apoio aos Órgãos Autárquicos ou a prestadores de serviços do Município de Odivelas, mediante parecer fundamentado do respetivo titular do cargo ou dirigente do serviço aos quais estão afetos(as).
- 6 -O despacho de autorização de autocondução é da competência do(a) Presidente da Câmara ou do(a) Vereador(a) com competência delegada, podendo ser revogado a todo o tempo, nos seguintes casos:
- a)Mediante proposta, devidamente fundamentada, do responsável da unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, em caso de incumprimento do presente Regulamento;
- b)A pedido do(a) dirigente de serviço que requereu a autocondução ou do autocondutor.
- 7 -A autocondução caduca sempre que o(a) autocondutor(a) transite de unidade orgânica ou decorridos dois anos a contar da sua concessão, caso não tenha sido estipulado um período inferior.
- 8 -Os(As) autocondutores(as) respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os trabalhadores(as) com o conteúdo funcional de motoristas.
Artigo 13.º — Autocondução
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023