- 1 -Todas as viaturas da frota municipal devem possuir um boletim diário de serviço, sendo obrigatório o seu preenchimento por todos os(as) condutores(as) e autocondutores(as) no início e final de cada utilização.
- 2 -O boletim diário de serviço deve conter os seguintes dados:
- a)Nome legível do(a) condutor(a) e respetivo número de funcionário(a);
- b)Identificação do número de frota da viatura;
- c)Serviço utilizador;
- d)Descrição do destino e serviço prestado;
- e)Quilómetros no início e no final da viagem;
- f)Horas de saída e entrada;
- 3 -O boletim diário de serviço deverá ser visado pelo(a) responsável do serviço utilizador, que o remeterá, quinzenalmente, à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 21.º — Boletim diário de serviço
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023