- 1 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) ou autocondutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Obter no local e momento do acidente, sempre que possível, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da «Declaração Amigável de Acidente de Viação» junto dos intervenientes e testemunhas;
- b)Preencher e entregar, na unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, o formulário de Participação Interna do Acidente, no prazo máximo de vinte e quatro horas;
- 2 -Em caso de acidente o(a) condutor(a) ou autocondutor(a) deve solicitar a intervenção da autoridade policial sempre que:
- a)O(A) condutor(a) do veículo particular não queira preencher ou assinar a «Declaração Amigável de Acidente de Viação»;
- b)O(A) condutor(a) do veículo particular não apresente no local e momento do acidente, documentos válidos e necessários à sua identificação, do veículo e entidade seguradora;
- c)O(A) condutor(a) do veículo particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo, sempre que possível, ser anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
- d)O(A) condutor(a) do veículo particular manifeste um comportamento anómalo;
- e)Do acidente resultem danos corporais;
- f)Do acidente resultem indícios da existência de danos materiais graves;
- g)O veículo particular tenha matrícula estrangeira;
- 3 -Sempre que ocorra um acidente a unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal apresentará ao Vereador(a) com competência delegada um parecer sobre os factos apurados na Participação Interna de Acidente, para efeitos de eventual abertura de processo de inquérito ou disciplinar.
Artigo 23.º — Procedimento em caso de acidente
Vigente desde: 17/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023