- 1 -Em caso de avaria do veículo o(a) condutor(a) ou autocondutor(a) deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, caso tal não agrave a avaria e o veículo possa circular com respeito pelo Código da Estrada;
- b)Em caso de imobilização do veículo comunicar, imediatamente, tal facto ao dirigente responsável pela frota municipal ou a quem for delegada tal função, que providenciará pelo transporte do(a) condutor(a) ou autocondutor(a), bem como pelo reboque da viatura e sua posterior reparação.
- 2 -Nas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior, o(a) condutor(a) ou autocondutor(a) não pode abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.
- 3 -Todas as avarias detetadas em veículos da frota municipal deverão ser participadas à unidade orgânica responsável pela gestão da frota no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 24.º — Procedimento em caso de avaria
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023