- 1 -Os veículos municipais serão abastecidos nas estações de serviço de prestador de serviço de abastecimento de combustível contratado pelo Município, mediante a apresentação de um cartão magnético e a marcação dos quilómetros registados na viatura no momento.
- 2 -Os veículos municipais poderão, excecionalmente, por motivo de força maior ou em caso de necessidade, abastecer em prestador de serviço diferente do contratado pelo Município.
- 3 -O abastecimento da viatura em prestador de serviço diferente do contratado pelo Município deve ser devidamente fundamentado e ratificado pelo(a) dirigente da unidade orgânica a que esteja afeto o veículo, que remeterá o comprovativo de abastecimento à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, no prazo máximo de quarenta e oito horas ou, em caso de impossibilidade, devidamente justificada, no primeiro dia útil seguinte ao fim da conclusão do serviço.
Artigo 28.º — Local do abastecimento
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023