- 1 -Os veículos cedidos a entidades externas só podem ser conduzidos por trabalhadores(as) do Município de Odivelas com o conteúdo funcional de motoristas, devidamente habilitados para a classe de veículo a operar.
- 2 -Excecionalmente, em caso de necessidade, urgência, ou motivos de força maior, devidamente justificados, em função da importância do serviço a prestar e desde que haja disponibilidade de meios, pode a Câmara Municipal autorizar as entidades externas referidas na alínea a) do artigo 32.º do presente Regulamento, a utilizar as viaturas cedidas com recurso a condutor destas.
- 3 -A autorização prevista no número anterior só se aplica para a condução de viaturas ligeiras e implica a assunção, por parte das referidas entidades, da responsabilidade total por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ocorrer por via da mencionada utilização, eximindo o Município de qualquer responsabilidade.
Artigo 36.º — Utilização das viaturas municipais por entidades externas
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023