- 1 -As entidades requisitantes obrigam-se a cumprir as disposições constantes do presente Regulamento, com as devidas adaptações, assim como o plano de transporte aprovado pelo Município de Odivelas para cada viagem.
- 2 -As entidades requisitantes obrigam-se a assegurar:
- a)A boa conduta dos passageiros durante a viagem, assegurando-se que os mesmos permanecem sentados quando a viatura se encontra em circulação;
- b)O bom estado geral do interior do veículo, nomeadamente desimpedido de bagagens e utensílios nos acessos e corredores;
- c)A limpeza da viatura e conservação dos assentos;
- 3 -Os utilizadores devem, em todas as circunstâncias, respeitar as instruções dadas pelo condutor.
- 4 -O(A) responsável pelo grupo de passageiros e o(a) motorista(a) do veículo devem assinar o mapa de viagem, em modelo próprio fornecido pelo Município de Odivelas, discriminando o número de horas e de quilómetros percorridos, bem como o registo das ocorrências verificadas durante a viagem.
- 5 -Todos os danos causados nas viaturas municipais por atos e omissões dos utilizadores dos veículos são da responsabilidade da entidade requisitante.
- 6 -O incumprimento, pelas entidades requisitantes, do disposto nos números anteriores determina a interdição de utilização dos veículos municipais por um período nunca inferior a 120 dias.
Artigo 37.º — Deveres das entidades requisitantes
Vigente desde: 17/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2023