- 1 -São deveres dos solicitadores inscritos no BUS:
- a)Frequentar anualmente as ações de formação definidas pelo conselho geral;
- b)Frequentar, com aproveitamento, formação específica sobre o âmbito de aplicação do BUS, a realizar de dois em dois anos, nos termos definidos pelo conselho geral;
- c)Utilizar a plataforma informática de gestão do escritório de solicitador disponibilizada pela OSAE;
- d)Dispor de certificado digital;
- e)Dispor de porta-moedas eletrónico;
- f)Usar a conta-cliente de solicitador;
- g)Não apresentar dívidas, de qualquer natureza, para com a OSAE ou encontrar-se a cumprir plano de pagamento
- 2 -Os solicitadores que frequentem ações de formação, não promovidas pela OSAE, com conteúdos programáticos semelhantes aos referidos na alínea a) do número anterior, submetem-se a avaliação a definir por deliberação do conselho geral.
- 3 -O solicitador inscrito em BUS deve disponibilizar obrigatoriamente os seguintes serviços aos cidadãos:
- a)Reconhecimentos de assinaturas;
- b)Certificações e autenticações de documentos;
- c)Acesso aos serviços eletrónicos e informáticos dos diversos serviços públicos que celebrem protocolo com a OSAE a esse respeito.
- 4 -Para a utilização da marca BUS num determinado escritório devem existir as seguintes condições físicas:
- a)Espaços destinados a espera, atendimento, arquivo e instalações sanitárias;
- b)Afixação de tabela de honorários para todos os serviços de caráter obrigatório, bem como dos contactos da OSAE para efeitos de reclamação;
- c)Ter os equipamentos necessários à prestação dos serviços publicitados, nomeadamente computador, impressora, digitalizadora, telefone, leitor de smart card e equipamento de receção e envio de telefax, podendo este ser substituído por e-fax;
- d)Colocar no exterior o número da licença e o horário de funcionamento.
Artigo 25.º — Deveres dos solicitadores inscritos no BUS
Vigente desde: 12/10/2017
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Em vigor desde 12/10/2017