- 1 -Considerando o direito de audiência prévia, os interessados tem o direito de ser ouvidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de, no prazo de 10 dias contados da data da publicação das listas, poderem reclamar por escrito, fundamentadamente, sobre a classificação obtida, em resultado da aplicação da matriz referida no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 2 -A reclamação deve ser remetida por escrito ao órgão competente, sendo posteriormente avaliada e proposta decisão final pelo júri do concurso, devendo o mesmo, submeter para aprovação ao referido órgão a listagem definitiva.
Artigo 11.º — Audiência prévia
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018