- 1 -Para efeitos do cálculo da renda nos termos do artigo anterior, podem deduzir-se ao rendimento mensal bruto do agregado familiar as despesas de saúde relacionadas com doenças crónicas, devendo os interessados fazer prova da situação de doença e das respetivas despesas através da seguinte documentação:
- a)Declaração médica emitida pela instituição de saúde competente, comprovativa da situação de doença crónica, bem como medicação, tratamento e meios auxiliares necessários;
- b)Comprovativos de despesas de saúde mensais, relacionados com doença crónica, emitidos por entidade competente.
- 2 -Para efeitos do cálculo da renda nos termos do artigo anterior, pode abater-se ao rendimento mensal bruto do agregado familiar uma percentagem dos montantes auferidos a título de pensões, desde que devidamente comprovados, conforme tabela anexa e parte integrante deste Regulamento.
- 3 -Para efeitos do cálculo da renda nos termos do artigo anterior, pode abater-se uma percentagem ao rendimento mensal bruto do agregado familiar sempre que os elementos em idade escolar frequentarem o regime de escolaridade com bom aproveitamento, conforme tabela anexa e parte integrante deste Regulamento.
- 4 -Para efeitos do cálculo da renda nos termos do artigo anterior, pode abater-se uma percentagem ao rendimento mensal líquido do agregado familiar em função do grau de incapacidade permanente de um dos elementos, desde que devidamente comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso emitida por entidade competente, conforme tabela anexa e parte integrante deste Regulamento.
- 5 -Nos casos em que o agregado familiar beneficie de deduções ou abatimentos ao seu rendimento mensal corrigido, aplica-se o regime previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, considerando-se subsidiariamente, as deduções ou abatimentos constantes na tabela anexa ao presente Regulamento.
- 6 -Nos casos em que o agregado familiar beneficiar cumulativamente de mais do que uma dedução ou abatimento constantes na tabela anexa ao presente Regulamento, aplica-se apenas a dedução ou abatimento que lhe for mais favorável.
- 7 -A atribuição das deduções ou abatimentos, constantes na tabela anexa ao presente Regulamento, cessam imediatamente se os seus beneficiários não procederem ao pagamento integral e pontual das rendas bem como incumprirem reiteradamente com os deveres estatuídos nos artigos 35.º a 40.º do presente Regulamento.
- 8 -As deduções, abatimentos e respetivas taxas constantes na tabela anexa ao presente Regulamento, podem ser revistas anualmente por proposta da Gaiurb e aprovadas em reunião de Câmara e Assembleia Municipal.
Artigo 21.º — Deduções e abatimentos
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018