- 1 -Qualquer alteração à composição do agregado familiar terá que ser obrigatoriamente comunicada à Gaiurb e acompanhada dos respetivos documentos probatórios para efeitos de atualização do referido agregado.
- 2 -Com exceção das situações relativas ao nascimento de descendentes, falecimento ou abandono da habitação, de qualquer elemento do agregado, todas as modificações à composição do agregado familiar carecem de prévia autorização da Gaiurb.
- 3 -Atendendo a critérios de racionalidade e gestão da habitação social, sempre que se verifique uma alteração da composição do agregado familiar a Gaiurb pode proceder à transferência do agregado para nova tipologia habitacional nos termos do artigo 28.º
- 4 -A constituição de um novo núcleo familiar, dentro do agregado existente, obriga a que o mesmo diligencie por uma alternativa habitacional.
- 5 -As coabitações não são permitidas em consonância com o disposto no n.º 1 do presente artigo, salvo expressa autorização e com carácter temporário por parte da Gaiurb.
- 6 -Não são permitidas inclusões nos agregados já constituídos, de elementos que tenham sido alvo de processo de despejo nos últimos 2 anos.
Artigo 25.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018