- 1 -São condições gerais e cumulativas de transferência:
- a)A disponibilidade de habitação com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
- b)Inexistência de dívida de renda;
- c)Cumprimento do acordo de regularização de dívida celebrado nos termos do artigo n.º 23.º, alínea c) em pelo menos 50 % do seu valor total;
- d)Que a habitação arrendada se encontre em boas condições de conservação, salvo as deteriorações inerentes a um uso normal, comprovadas pela prévia avaliação dos serviços da Gaiurb.
- 2 -A transferência de habitação formaliza-se pela celebração de um novo contrato de arrendamento com reavaliação das condições socioeconómicas do agregado e respetiva atualização do valor da renda.
Artigo 27.º — Condições gerais de transferência
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018