- 1 -A Gaiurb pode, na prossecução do interesse público e sempre por decisão devidamente fundamentada, proceder à transferência do Arrendatário e respetivo agregado familiar para outra habitação, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Saúde pública e segurança de pessoas e bens;
- b)Situações de emergência, provocadas por acontecimentos imprevistos, nomeadamente, incêndios, inundações, derrocadas e outras causas naturais;
- c)Subocupação da habitação em casos de contração do agregado familiar.
- 2 -No caso de situação de viuvez em que o cônjuge sobrevivo seja o único habitante do fogo e tenha idade superior a 65 anos, o período de preparação da transferência tem a duração mínima de 3 meses e deve ser devidamente mediado por técnicos de ação social.
Artigo 28.º — Transferência por iniciativa da gaiurb
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018