- 1 -Nas situações referidas no artigo 28.º, no caso de o arrendatário recusar a habitação proposta, a Gaiurb notifica-o para no prazo de 30 dias, aceitar a habitação e proceder à transferência voluntária, sob pena de se proceder à transferência coerciva, diligenciando a Gaiurb pelos meios necessários ao transporte dos bens para a nova habitação social, pugnando ainda pela segurança da operação.
- 2 -Excetuam-se os casos referidos no n.º 2 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Transferência coerciva
Vigente desde: 14/08/2018
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