- 1 -Além dos deveres consignados nos artigos anteriores deste Regulamento, os arrendatários obrigam-se ainda a:
- a)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tal como as dos respetivos consumos, não recorrendo a ligações ilegais para o fornecimento dos respetivos serviços;
- b)Conservar no estado em que atualmente se encontram todas as instalações de luz elétrica, água e gás bem como todas as canalizações, equipamentos e seus acessórios, assumindo a expensas próprias os custos com as reparações que se tornem necessárias, por efeito de incúria ou indevida utilização;
- c)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação e restituir a habitação no estado de conservação em que a recebeu, designadamente, com todos os vidros, portas, móveis de cozinha, sanitários, indemnizando a Gaiurb pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos não sanados;
- d)Permitir o acesso à habitação sempre que solicitado por colaboradores da Gaiurb quando devidamente identificados e sempre no exercício das suas funções, nomeadamente para a realização de vistorias ou para a realização de obras na mesma;
- e)Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o bem arrendado, sob pena de aplicação de uma coima igual ao valor da renda devida por seis meses, e de despejo, em caso de reincidência;
- f)Não provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem-estar dos restantes moradores.
- g)Respeitar o período de descanso que medeia entre as 22 horas e as 7 horas;
- h)Cumprir as regras de higiene, de boa vizinhança e outras normas, designadamente no que se refere à emissão de fumos, ruídos e outros factos semelhantes;
- i)Efetuar a limpeza das zonas comuns, de acordo com as regras que vierem a ser definidas entre os moradores ou pela Gaiurb;
- j)Pagar a comparticipação mensal devida pela fruição das zonas comuns, nos termos do artigo 40.º;
- k)Respeitar e tratar com urbanidade os técnicos superiores de ação social e técnicos de manutenção presentes nos Gabinetes de Apoio Social, acatando as instruções e recomendações relativamente às habitações sociais e zonas comuns;
- l)Serem responsáveis pela posse e circulação de animais de companhia que não estejam excluídos pelo disposto no artigo 36.º, devendo assegurar que os mesmos, pelo seu número ou características fisiológicas ou comportamentais, não prejudiquem as condições higiénico-sanitárias da habitação ou incomodem os restantes moradores.
- m)Efetuar as comunicações e prestar as informações à Gaiurb obrigatórias nos termos da lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar.
- 2 -A habitação arrendada não pode estar desabitada por um período seguido superior a seis meses.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Gaiurb pode, mediante requerimento escrito e fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar quer por motivos laborais, quer por motivos de doença, uma ausência por tempo superior até ao máximo de dois anos, contados ininterruptamente, findo o qual o arrendatário se obriga a optar entre a entrega voluntária da habitação ou a sua efetiva ocupação.
- 4 -Nos casos de ausência autorizada, o arrendatário obriga-se a provar semestralmente a Atualidade dos motivos, disso fazendo prova documental.
Artigo 35.º — Deveres genéricos
Vigente desde: 14/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018