- 1 -A morte do arrendatário determina a caducidade do contrato de arrendamento no prazo de 90 dias após a verificação da ocorrência, salvo se, naquele prazo, for requerida e autorizada a transmissão do mesmo nos termos das alíneas seguintes:
- a)Cônjuge com residência na habitação não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Pessoa que com ele vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- c)Descendentes que com ele vivessem em economia comum há mais de um ano;
- d)Afins na linha reta que com ele vivessem em economia comum há mais de um ano;
- e)Parentes e afins na linha colateral até ao 3.º grau que com ele vivessem em economia comum há mais de cinco anos.
- 2 -A posição de arrendatário transmite-se pela ordem referida nas alíneas do número anterior, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, o filho ou o parente mais próximo que em maior grau contribua para o encargo de sustentação do agregado familiar.
- 3 -O direito à transmissão previsto no n.º 1 deste artigo não se verifica se o titular desse direito for possuidor de casa própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Artigo 34.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018