É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos ou potencialmente perigosos nas habitações sociais, sendo ainda proibido a sua circulação nas zonas comuns dos empreendimentos municipais e demais espaços públicos propriedade do Município de Vila Nova de Gaia, nos termos previstos no artigo 12.º e n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho e ainda da Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, na sua atual redação.
Artigo 36.º — Animais perigosos
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018