- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de diligência e zelo, ficando interditada a sua utilização para fim diferente do definido pelo contrato de arrendamento.
- 2 -No uso das habitações é, especialmente, interdito aos arrendatários:
- a)Destinar a habitação a usos ofensivos dos bons costumes e reiterada ou habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
- b)Alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música ou factos que indevidamente perturbem os demais utentes do edifício, devendo os aparelhos de rádio, televisor, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados de modo a que os ruídos não perturbem os demais utentes do prédio, sem prejuízo de ser sempre observado um período em silêncio entre as 22 horas e as 7 horas, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- c)Promover iniciativas que perturbem a ordem pública e lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
- d)Instalar na sua habitação qualquer motor ou outro mecanismo que não seja necessário ao fim a que a habitação se destina, suscetível de perturbar os restantes moradores;
- e)Colocar nos terraços, varandas ou janelas, objetos que não estejam devidamente resguardados quanto à sua queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento ou o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as zonas comuns ou a via pública;
- f)Instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, sem autorização expressa da Gaiurb;
- g)Armazenar ou guardar combustíveis ou produtos explosivos;
- h)Sacudir tapetes e roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afetem os demais moradores;
- i)Colocar lixos em outros locais que não os contentores existentes para o efeito, situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado, para que no seu transporte, não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública;
- j)Colocar roupa a secar em cordas no interior ou no exterior das habitações, devendo utilizar apenas os estendais fixos colocados no exterior do edifício, devidamente autorizados pela Gaiurb para esse fim, ou em estendais de chão nas varandas ou terraços, desde que estes fiquem resguardados pelas mesmas;
- k)Colocar marquises, ou alterar o arranjo estético do edifício ou alçado;
- l)Colocar rótulos ou tabuletas identificadoras, com ou sem menção de profissão, em qualquer local da habitação;
- m)Adotar outros comportamentos que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores.
Artigo 37.º — Uso das habitações
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018