- 1 -Os arrendatários só podem executar obras no interior da habitação com o prévio consentimento da Gaiurb, e desde que, cumulativamente:
- a)Não contendam com a finalidade a que a habitação se destina nos termos previstos neste Regulamento;
- b)Sejam executadas com observância das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Não afetem, nem prejudiquem as habitações, os bens ou partes comuns, ou alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel e ainda a estabilidade e segurança do edifício, a linha arquitetónica, o arranjo estético e a uniformidade exterior do prédio, incluindo as respetivas fachadas.
- 2 -O arrendatário é obrigado a realizar, ou permitir que sejam realizadas na sua habitação, com a maior brevidade, as obras e reparações que se tornem necessárias para prevenir, evitar ou remediar danos nas outras habitações ou nas zonas comuns, perturbações da normal utilização de umas e outras, ou do bem-estar e comodidade normais dos restantes utentes do prédio, ou ainda prejuízos à segurança, estabilidade, estética e uniformidade exterior do prédio, sempre que esses danos, perturbações e prejuízos resultem ou possam resultar de defeito, degradação, avaria, acidente, sinistro, instalação ou uso de equipamentos especiais ou outros factos de qualquer natureza respeitantes à habitação em causa.
- 3 -O arrendatário que não proceda com a devida diligência na comunicação à Gaiurb, das obras e reparações mencionadas no número anterior torna-se responsável perante os demais moradores por todos os danos resultantes da recusa na sua comunicação ou na sua execução.
- 4 -Antes do início da execução de qualquer obra ou reparação nas suas habitações os arrendatários devem informar do facto à Gaiurb, identificando a obra ou reparação a efetuar.
- 5 -As obras e benfeitorias realizadas pelo arrendatário na habitação, com ou sem autorização da Gaiurb, fazem parte integrante da habitação, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização por força da realização dessas obras.
- 6 -Sempre que justificadas pela deterioração inerente a uma prudente utilização da habitação e previamente autorizadas pela Gaiurb, após apresentação de orçamento e verificação no local da efetiva realização das obras por técnicos credenciados da Gaiurb, o arrendatário pode deduzir no valor da renda mensal, 30 % do custo total das obras de conservação que por si realize na habitação, a preços de mercado, até ao limite máximo de (euro) 100,00.
- 7 -A dedução ao valor da renda mensal, das obras de conservação realizadas, é efetuada contra apresentação da fatura discriminada dos trabalhos executados e comprovativo de pagamento.
Artigo 38.º — Obras nas habitações
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018