- 1 -Os arrendatários são obrigados a utilizar as zonas comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, contribuindo para a respetiva preservação e valorização e, respeitando os direitos dos restantes moradores.
- 2 -É, designadamente, proibido aos arrendatários:
- a)Deixar crianças sozinhas nos vestíbulos, patamares, escadas, corredores, elevadores e outras zonas comuns que a isso não sejam destinadas;
- b)Deixar as entradas comuns do prédio abertas ou permitir a entrada e saída de estranhos sem previamente se assegurarem da sua identidade, em especial durante a noite;
- c)Permanecer na escadaria destinada exclusivamente ao acesso das habitações, devendo tal acesso ser efetuado em silêncio;
- d)Colocar vasos, objetos ou obstáculos que prejudiquem a sua utilização;
- e)Adotar ou permitir às pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns, designadamente fumar ou outros consumos, afetar o normal desempenho por estas das funções a que se destinam e a comodidade e o bem-estar dos seus utentes;
- f)Deixar circular dentro das zonas e áreas comuns os animais de companhia permitidos na alínea l) do artigo 35.º deste Regulamento sem o uso de trelas e açaimes ou similares, bem como permitir que deixem dejetos nas referidas zonas comuns ou zonas envolventes do empreendimento, devendo neste caso promover a sua pronta limpeza;
- g)Desrespeitar o período de silêncio mencionado na parte final do n.º 2 da alínea b) do artigo 37.º deste Regulamento;
- h)Utilizar as torneiras e as tomadas de energia elétrica das zonas comuns para outros fins que não os de limpeza dessas zonas;
- i)Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum, ficando obrigados a assumir os custos em que a Gaiurb incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados;
- j)Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
- k)Estacionar bicicletas, motociclos ou outras viaturas em qualquer zona comum do prédio.
- 3 -Na utilização dos elevadores devem ser observadas as seguintes regras:
- a)Não transportar objetos que possam danificar o seu interior;
- b)Não reter os elevadores nos patamares;
- c)Não permitir a utilização dos elevadores por crianças com idade inferior a 12 anos, salvo quando acompanhadas por adultos;
- d)Não fumar dentro dos elevadores;
- e)Não permitir o transporte a pessoas e coisas que ultrapassem a capacidade de carga ou que possam danificar ou sujar os elevadores;
- f)Não permitir o acesso à casa das máquinas;
- g)Proceder, de imediato à limpeza ou reparação de qualquer sujidade ou estrago nos elevadores provocado por transporte de objetos ou por qualquer outra causa, a expensas de quem lhe tiver dado causa.
- 4 -Os jardins envolventes do edifício são zonas comuns a todos os moradores e, como tal, património comum, devendo ser tratados com cuidado e asseio, sendo proibido no que respeita aos jardins:
- a)O corte de flores;
- b)Os acessos aos mesmos, exceto nas zonas para o efeito concedidas;
- c)Deixar dejetos dos animais de estimação;
- d)Despejar lixo ou quaisquer detritos na área dos jardins.
Artigo 39.º — Uso das zonas comuns
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018