- 1 -As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e o pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários.
- 2 -Com a celebração do contrato de arrendamento o arrendatário obriga-se a pagar uma comparticipação mensal nas despesas das zonas comuns.
- 3 -A comparticipação referida no número anterior é calculada em função de uma percentagem da renda, a fixar anualmente, sendo liquidada juntamente com a renda e nos mesmos prazos.
- 4 -O não pagamento atempado da comparticipação fixada faz incorrer o arrendatário nas sanções previstas no presente Regulamento para o não pagamento da renda.
Dos Deveres da Gaiurb - Urbanismo e Habitação, E. M.
Artigo 40.º — Encargos de fruição das zonas comuns
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018