- 1 -A ordem de despejo é antecedida de um procedimento administrativo nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial com vista à verificação dos pressupostos da resolução do contrato de arrendamento bem como da perda do direito à habitação arrendada.
- 2 -Quando, nos termos e para os efeitos do disposto no presente Regulamento e em legislação especial, depois de completada a instrução do respetivo processo de inquérito se conclua que não há direito à ocupação da habitação social, os seus ocupantes serão notificados, após aprovação do respetivo projeto de decisão, para, querendo, se pronunciarem por escrito no prazo de 10 dias sobre os seus fundamentos.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior deverá o projeto de decisão relativo ao despejo ser remetido para despacho do órgão competente para a decisão final, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento, para, sendo esse o caso, determinar-se a desocupação da habitação social.
- 4 -Depois de notificado, o arrendatário terá o prazo de noventa dias para desocupar voluntariamente a habitação, deixando-a livre de pessoas e bens, fazendo ainda a entrega das respetivas chaves na Gaiurb.
- 5 -Decorrido o prazo para a desocupação voluntária sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os seus ocupantes ficam sujeitos a uma desocupação coerciva executada pelas autoridades policiais competentes em articulação com os serviços da Gaiurb.
- 6 -Quaisquer bens móveis que se encontrem na habitação no decorrer da desocupação coerciva serão considerados abandonados em favor do Município de Vila Nova de Gaia, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias.
- 7 -A notificação para a desocupação deve ser feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo e em legislação especial em vigor.
Artigo 45.º — Procedimento
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/08/2018