- 1 -A apreciação das candidaturas que não forem excluídas nos termos do artigo anterior é feita de acordo com o critério de seleção resultante da matriz de classificação constante do Anexo I do presente Regulamento, o qual determina uma ponderação por cada candidato, dentro da categoria/tipologia de imóvel a que se se candidata.
- 2 -Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de ponderação.
- 3 -Em caso de empate, a decisão é tomada de acordo com os seguintes critérios:
- a)Menor rendimento;
- b)Famílias monoparentais;
- c)N.º de dependentes no agregado;
- d)N.º deficientes no agregado;
- e)N.º de elementos no agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)Vítima de violência doméstica devidamente comprovada.
Artigo 9.º — Critério de seleção e classificação das candidaturas
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018