Com exceção de poderem existir caves, a altura máxima acima da cota do piso 0 para edifícios destinados a serviços será de 10,50 m, estando nesta dimensão já incluída a utilização de platibanda.
Artigo 17.º — Cércea
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021