- 1 -Não são considerados para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que pela sua natureza estritamente pessoal sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
- a)O exercício dos direitos de maternidade e de paternidade;
- b)A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -O município de Vila Franca de Xira poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
- 4 -As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas no período de um ano letivo.
Artigo 15.º — Situações especiais
Vigente desde: 17/05/2023
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Em vigor desde 17/05/2023