- 1 -Para efeitos de instalação dos colégios de especialidade previstos neste regulamento é nomeada pela direção da Ordem dos Nutricionistas, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, uma comissão instaladora por cada especialidade.
- 2 -Cada comissão instaladora é composta por um presidente, um secretário e três vogais responsáveis pela atribuição do título aos primeiros especialistas.
- 3 -Aplica-se ao período de instalação o disposto nas secções I a IV e VI do presente regulamento, com as adaptações que se mostrem necessárias.
- 4 -As comissões instaladoras assumem, com as devidas adaptações, as funções adstritas aos conselhos de especialidade, designadamente a aprovação da emissão de títulos de especialidade por equiparação, de acordo com o artigo seguinte.
- 5 -Os mandatos das comissões instaladoras cessam quando os membros dos conselhos de especialidade tomarem posse.
Artigo 17.º — Fase de instalação
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019