- 1 -Após entrada em vigor do presente regulamento, e durante o período de um ano, a concessão do título de nutricionista especialista é sujeita a um processo de equiparação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para atribuição de uma especialidade através da equiparação prevista no presente artigo, o candidato tem de demonstrar o exercício profissional mínimo de 140 créditos na área de especialidade a que se candidata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve demonstrar a adequação do seu curriculum vitae ao perfil de competências transversais e avançadas constantes dos anexos I e II ao presente regulamento, sendo a creditação das competências curriculares do candidato efetuada de acordo com os critérios constantes no anexo III.
- 4 -No presente processo de equiparação, o candidato não pode solicitar o reconhecimento de mais do que uma especialidade.
- 5 -A decisão de concessão do título de especialidade por equiparação é notificada ao candidato no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da candidatura.
- 6 -De modo a garantir o encerramento do processo de equiparação no prazo referido no número anterior, a direção da Ordem fixa e publica oportunamente no portal eletrónico da Ordem o prazo limite de entrega dos pedidos de atribuição de especialidade durante o período de equiparação.
Artigo 18.º — Processo de equiparação
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019