Sempre que o interesse público o imponha, nomeadamente em caso de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justifique, a junta de freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar ou lugares, bem como do próprio recinto em si, sem prévia comunicação aos titulares dos lugares atribuídos.
Artigo 12.º — Cessação do direito de ocupação
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020