- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Junta de Freguesia, bem como às entidades policiais no âmbito das suas atribuições.
- 2 -A Junta de Freguesia é auxiliada, no cumprimento do presente Regulamento pelas autoridades policiais locais.
- 3 -Aos agentes fiscalizadores compete especialmente:
- a)Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os possuidores para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar;
- b)Levantar autos de notícia, de contraordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este Regulamento ou disposições legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 21/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2020