- 1 -As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coima entre (euro) 300 e uma vez o salário mínimo nacional mais elevado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal daí decorrentes.
- 2 -Consideram-se contraordenações, para efeitos do presente Regulamento:
- a)A circulação não autorizada de viaturas no recinto da Feira;
- b)A não identificação pelo possuidor com cartão identificativo atribuído pela Junta de Freguesia;
- c)A ocupação de espaço de venda, sem atribuição pela Junta de Freguesia;
- d)A ocupação de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado;
- e)A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;
- f)A venda de artigos para os quais não se esteja autorizado;
- g)A falta de cuidado quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, durante e aquando do levantamento da mesma;
- h)Danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da Feira;
- i)O incumprimento das orientações legítimas que lhes tenham sido dadas pelos funcionários da Junta de Freguesia;
- j)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- k)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização;
- l)Apresentação, no desempenho da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;
- m)O incumprimento do horário fixado para as cargas e descargas;
- n)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro, sem a competente autorização da Junta de Freguesia;
- o)Qualquer outra violação do presente Regulamento.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos legais.
- 4 -Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 5 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
- 6 -O produto das coimas reverte integralmente para a Junta de Freguesia.
Artigo 19.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020