Se quaisquer acontecimentos imprevistos ou casos de força maior, alheios à Junta de Freguesia, obstarem à abertura da Feira, atrasarem a sua realização ou obrigarem a alterações do seu Regulamento, não haverá direito a qualquer indemnização, nem ao reembolso das importâncias já pagas a título de taxas.
Artigo 20.º — Casos de Força Maior
Vigente desde: 21/01/2020
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Em vigor desde 21/01/2020