Na Feira podem ser exibidos os bens mencionados na alínea a) do artigo anterior, com possibilidade de venda, podendo ainda haver lugar à promoção, divulgação e venda de peças artesanais, contribuindo para a valorização e dinamização do espaço e evento.
Artigo 4.º — Objeto do evento
Vigente desde: 21/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2020