- 1 -É interdito aos possuidores:
- a)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, preços, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição;
- b)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- c)Desrespeitar as determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;
- d)Vender produtos alimentares de qualquer espécie, bem como de animais vivos ou mortos.
- 2 -É proibida a venda no recinto de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:
- a)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- b)Aditivos para alimentos destinados a animais e compostos para animais que contenham aditivos;
- c)Ervas medicinais e respetivos preparados;
- d)Aparelhagens radioelétricas, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, novos;
- e)Móveis e artigos de mobiliário, novos;
- f)Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- g)Instrumentos musicais novos;
- h)Materiais de construção;
- i)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios (novos);
- j)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- k)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, novos;
- l)Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista, novos;
- m)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- n)Moedas e notas de banco, salvo os objetos de colecionismo.
Artigo 7.º — Práticas proibidas
Vigente desde: 21/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2020