- 1 -O proponente deverá submeter o projeto de constituição como Spin-Off ao/à Presidente do IPS que o remeterá à Comissão de Spin-Offs do IPS para apreciação.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição da Spin-Off e da colaboração possível do IPS, que o entregará ao/à Presidente do IPS.
- 3 -O Conselho de Gestão do IPS decidirá, com base na informação anterior, através de deliberação por maioria, sobre o interesse em apoiar a constituição da Spin-Off IPS, e disso mesmo informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O projeto de constituição, bem como o parecer do n.º 3 do presente artigo, deverão ser enviados por correio eletrónico para o e-mail: [email protected] ou por sistema de gestão documental que esteja implementado no IPS.
- 5 -Os projetos aprovados ainda não formalmente constituídos como pessoa coletiva, dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo, para proceder à sua constituição legal.
- 6 -O pedido é rejeitado liminarmente quando não instruído com os documentos e informação a que se refere o artigo anterior.
- 7 -As informações constantes do projeto de constituição de Spin-Off serão tratadas de modo confidencial.
Artigo 6.º — Apreciação e Aprovação do projeto
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022