- 1 -A deliberação prevista no n.º 1 do artigo 14.º será comunicada ao interessado, por meio de carta registada, com aviso de receção, notificando-se, simultaneamente, o mesmo para comparecer na Câmara Municipal, em data e hora que constará da referida notificação, a fim de celebrar o contrato-promessa de compra e venda do(s) lote(s).
- 2 -Do contrato-promessa de compra e venda deve constar, nomeadamente:
- a)A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes objeto do contrato;
- b)O tipo de atividade a desenvolver;
- c)O pagamento imediato de uma quantia, a título de sinal e princípio de pagamento, de valor correspondente a 25 % do preço total;
- d)O prazo para celebração da escritura de compra e venda.
- 3 -Como anexo ao contrato-promessa de compra e venda e dele fazendo parte integrante, deve ainda constar o presente regulamento.
- 4 -A não celebração do contrato de compra-promessa de compra e venda por facto imputável ao promitente-comprador implica a perda dos direitos que lhe advenham da deliberação municipal.
Artigo 16.º — Contrato-promessa de compra e venda
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023