- 1 -A escritura definitiva de compra e venda será celebrada no prazo de 30 dias após a celebração do contrato-promessa.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado por idênticos períodos de tempo, até ao máximo de 90 dias, em circunstâncias devidamente justificáveis e aceites por ambas as partes.
- 3 -No ato de celebração da escritura de compra e venda será liquidado o remanescente do preço.
- 4 -Como parte integrante da escritura, devem constar o presente regulamento e o Projeto de Loteamento do Parque Empresarial I ou II da Área Empresarial do Rodo.
- 5 -A não celebração da escritura por facto imputável ao promitente-comprador implica a perda do sinal e dos direitos que lhe advenham da deliberação municipal.
Artigo 17.º — Escritura definitiva de compra e venda
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023