- 1 -As empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal e o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.
- 2 -O prazo proposto pelo adquirente pode ser alterado pela Câmara Municipal por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
- 3 -Só serão concedidas prorrogações do prazo de execução das obras de construção, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual).
- 4 -Concluídas as obras de construção e emitida a autorização de utilização, o adquirente dispõe do prazo de seis meses para o início da atividade.
- 5 -Ultrapassados os prazos fixados no presente artigo, confere à entidade gestora o direito proceder à reversão do direito de propriedade, para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no artigo 25.º
Artigo 21.º — Prazos para o início e conclusão da obra em construção
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023