- 1 -A instalação de unidades industriais e outras nos Parques Empresariais I e II está sujeita às normas urbanísticas constantes dos Projetos de Loteamento da Área Empresarial do Rodo.
- 2 -As edificações a construir, para além de estarem sujeitas ao cumprimento dos parâmetros e condicionalismos constantes dos Projetos de Loteamento da Área Empresarial do Rodo, devem ainda observar as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas regras de execução, sem prejuízo da obtenção dos necessários pareceres, autorizações ou aprovações decorrentes dos regimes legais específicos aplicáveis.
- 3 -A alteração do uso do lote aprovado no âmbito do programa de candidatura e projeto de instalação fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Normas de instalação
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023